A portaria que revela as características técnicas mínimas requeridas para a desoneração de smartphones no Brasil (portaria 87) foi publicada hoje (11) pelo Ministério das Comunicações. A principal novidade entre as informações divulgadas hoje e as declarações dadas por Paulo Bernardo (ministro das Comunicações) em oportunidades anteriores é que um dos requisitos para que um smartphone receba a tal isenção é contar com um aplicativos móveis desenvolvidos no Brasil.
A medida visa impulsionar o segmento de aplicativos móveis no Brasil, porém, pode gerar conflitos de interesses com alguns fabricantes. É claro que as operadoras podem personalizar os seus aparelhos para serem vendidos com os seus aplicativos e especificações técnicas, mas qual é o critério que será adotado? Além disso, a Apple vai mudar a sua política no Brasil, e adicionar apps nacionais de terceiros em seu iPhone 4 de 8 GB (o único que entra dentro da margem de preço para isenção fiscal)?
Os fabricantes só serão obrigados a cumprir esse item da portaria 180 dias após a sua publicação, mas devem apresentar para o Ministério das Comunicações as suas propostas sobre como vão cumprir essa exigência em até 60 dias. Por sua vez, o Minicom tem até 30 dias para analisar as propostas.
Abaixo, todas as características técnicas mínimas exigidas para que um smartphone fabricado no Brasil receba a isenção fiscal:
I – suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;
II – suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-fi);
III – aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);
IV – sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;
V – aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;
VI – tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;
VII – tela de entrada e saída de informações de área superior a 18 cm² (dezoito centímetros quadrados); e
VIII – pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.
§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se referem o caput não poderá exceder a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE – Long Term Evolution) esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.
Art. 3º Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações a proposta de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta portaria.
§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia – DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.
§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.
Art. 4º As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Para ler o texto completo da portaria publicada hoje, clique aqui.